POR: Dr. Fábio Vicenzi, Advogado e Doutor em Direito
Dr.ª Sara Fraga, Engenheira e tributarista especialista em planejamento fiscal para ISP
SIM! Um verdadeiro escarnio para com o empresário brasileiro do setor de Provedores de Internet (ISP) neste nosso país, que é, infelizmente, chamado de “manicômio tributário” e de onde muitas empresas “fugiram” nos últimos anos, por não suportarem tamanha insegurança tributária e os elevados custos judiciais para se defenderem das imposições fiscais, dos senhores fiscais sedentos de arrecadação, tributando produtos/serviços que jamais foram e que não deveriam ser tributados, sem os requisitos mínimos de alteração das Leis vigentes o país, ou deveríamos logo chamar de “manicômio tributário”?
Vamos expor em 11 pontos os motivos da incongruência técnica e legal de tributar o SCI
- A insistência da fiscalização em tributar o Serviço de Conexão à Internet (SCI) não apenas ignora a sua natureza técnica e a sua importância fundamental para o funcionamento da internet, mas também esbarra em intransponíveis óbices legais. Tal pretensão equivale, na prática, a tributar a própria internet, o que é manifestamente inconstitucional e ilegal.
- A Constituição Federal, em seu artigo 150, inciso I, veda expressamente à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir ou aumentar tributos sem previsão legal. Este princípio da legalidade tributária, um dos pilares do Estado Democrático de Direito, exige que a criação ou majoração de qualquer tributo seja feita por meio de lei formal, aprovada pelo Poder Legislativo, garantindo a segurança jurídica e a previsibilidade para os contribuintes.
- No caso em tela, inexiste qualquer lei que autorize a tributação específica do SCI. A Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), que dispõe sobre o ICMS, não menciona o SCI em seu rol de serviços tributáveis. Da mesma forma, a Lei nº 9.472/97 (Lei Geral de Telecomunicações) define o SCI como um Serviço de Valor Adicionado (SVA), distinto do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), este sim sujeito ao ICMS.
- A ausência de previsão legal específica para a tributação do SCI impede que o Fisco Estadual o faça por meio de interpretações extensivas ou analógicas da legislação existente. O artigo 108 do Código Tributário Nacional (CTN) é claro ao proibir o uso da analogia para suprir a falta de lei tributária.
- Ademais, a tributação do SCI esbarra em outros princípios constitucionais, como o da livre circulação de informações (artigo 5º, inciso XIV) e o da liberdade de expressão (artigo 220, § 2º). Ao onerar o acesso à internet, a tributação do SCI restringe o exercício desses direitos fundamentais, prejudicando a livre manifestação do pensamento, a busca e o acesso à informação, e o desenvolvimento da sociedade da informação.
- Ainda que, por absurdo, se cogitasse a possibilidade de tributar o SCI, tal medida somente poderia ser implementada por meio de lei específica, que definisse de forma clara e precisa o fato gerador, a base de cálculo, a alíquota e os demais elementos essenciais do tributo. Essa lei deveria, ainda, observar os princípios da anterioridade (artigo 150, inciso III, alínea "b" da CF) e da não surpresa (artigo 150, § 1º da CF), garantindo aos contribuintes um prazo razoável para se adaptarem à nova tributação.
- A título de argumentação, e apenas para explicitar a necessidade de lei específica, tributar o SCI demandaria a criação de um intrincado sistema de controle e fiscalização, capaz de identificar e mensurar cada uma das operações de conexão à internet realizadas pelos usuários. Tal sistema, além de complexo e custoso, representaria uma indevida intromissão na privacidade dos cidadãos, violando o direito ao sigilo das comunicações (artigo 5º, inciso XII da CF).
- Em suma, a tributação do SCI, tal como pretendida pela fiscalização, carece de amparo legal, viola princípios constitucionais e representa um grave obstáculo ao desenvolvimento da internet no Brasil. A criação de um tributo específico sobre o SCI, por sua vez, demandaria a edição de lei específica, que observasse os princípios da legalidade, da anterioridade, da não surpresa e da proteção à privacidade. Na ausência de tal lei, a pretensão fiscal é manifestamente ilegal e deve ser rechaçada.
- É crucial enfatizar que a pretensão do fisco de tributar o SCI, em última análise, configura um escândalo de proporções globais. Equivale a taxar a espinha dorsal da comunicação moderna, a própria infraestrutura que impulsiona a economia digital e a disseminação do conhecimento. Tal medida, além de juridicamente insustentável, representa um retrocesso civilizatório, com potencial para isolar o Brasil do cenário internacional e prejudicar o desenvolvimento tecnológico e social do país.
- A tentativa de tributar o SCI, portanto, não é apenas uma questão de interpretação legal, mas sim um ataque frontal à liberdade de acesso à informação e à inovação. É um precedente perigoso que, se concretizado, abrirá as portas para a taxação de outros serviços essenciais da internet, como e-mail, redes sociais e plataformas de comunicação online.
- Diante da gravidade da situação, essa tentativa do SEFAZ/RS de tributar o SCI, ou seja, a própria internet, se levada adiante, é passível inclusive de denúncia às autoridades competentes, tanto no âmbito nacional quanto internacional, em especial junto aos órgãos de defesa do consumidor, entidades de proteção à liberdade de expressão e organizações internacionais de direitos humanos, para que a comunidade nacional e global esteja ciente da ameaça que paira sobre a internet no Brasil.
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